Estatutos da Casa do Benfica do Cartaxo


CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTIVOS

ARTIGO PRIMEIRO

A CASA DO BENFICA DO CARTAXO é uma associação cultural, desportiva e recreativa, com sede na Rua Dr. Manuel Gomes da Silva, n.º 8, da cidade do Cartaxo, que se rege pelos presentes estatutos, respectivos regulamentos e legislação aplicável .

 

ARTIGO SEGUNDO

A CASA DO BENFICA DO CARTAXO, fundada em 26 de Setembro de 2002 durará por tempo indeterminado.

ARTIGO TERCEIRO

Sob a égide emblemática do Sport Lisboa e Benfica, são objectivos da CASA DO BENFICA DO CARTAXO promover as relações de convívio social, nomeadamente as de cariz cultural, desportivo e recreativo, entre os seus associados e muito especialmente:

1. Promover a defesa do bom nome, prestígio e interesse do Sport Lisboa e Benfica;

2. Contribuir localmente para as boas relações do Sport Lisboa e Benfica com os outros clubes desportivos e demais entidades;

3. Fomentar o benfiquismo, inclusivamente no âmbito da captação de sócios para o Sport Lisboa e Benfica;

4. Manter a mais estreita colaboração e solidariedade com o Sport Lisboa e Benfica, com respeito pelos seus estatutos, regulamentos e deliberações pertinentes.


CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

ARTIGO QUARTO

1) Qualquer pessoa pode solicitar a sua admissão como sócio da CASA DO BENFICA DO CARTAXO, por si ou pelo seu representante legal, sob proposta de um sócio.

2) Exceptuam-se do número anterior as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes condições:

a) Terem contribuído de forma condenável para o desprestígio do Sport Lisboa e Benfica ou da CASA DO BENFICA DO CARTAXO;

b) Terem sido afastadas de qualquer instituição desportiva, cultural ou recreativa, por motivos que se considerem indignos, salvo reabilitação.

3) Cabe à Direcção decidir sob a admissão de sócios, cumpridas as formalidades que ela própria determinar.

ARTIGO QUINTO

1) Os sócios classificam-se em efectivos, jovens e infantis, consoante sejam maiores, tenham entre 14 e 18 anos ou menos de 14 anos.

2) Só os sócios efectivos poderão intervir, votar, eleger e ser eleitos em Assembleia Geral.

3) Os sócios infantis não poderão assistir às Assembleias Gerais.

4) Os montantes das quotas serão diferenciados para as três categorias de sócios.

ARTIGO SEXTO

São deveres dos sócios, entre outros:

1) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da CASA DO BENFICA DO CARTAXO, bem como as deliberações da Assembleia Geral e as decisões dos demais Orgãos Sociais.

2) Acatar rigorosamente as regras de funcionamento estabelecidas para as instalações da CASA DO BENFICA DO CARTAXO.

3) Pagar pontualmente as suas quotas e outras prestações a que se tenham vinculado.

ARTIGO SÉTIMO

São direitos dos sócios, entre outros:

1) Assistir Às Assembleias Gerais, com a ressalva do n.º 3 do art.º 5º dos Estatutos.

2) Intervir, votar, eleger e ser eleito em Assembleia Geral, com a ressalva do n.º 2 do art.º 5º dos Estatutos.

3) Frequentar as instalações da CASA DO BENFICA DO CARTAXO, com excepção das áreas afectadas pela Direcção a qualquer actividade que, pela sua natureza, caiba exclusivamente aos Orgãos Sociais ou a desportistas.

4) Requerer a convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias nos termos do art.º 23º dos presentes estatutos.

5) Examinar anualmente as contas da CASA DO BENFICA DO CARTAXO, nos períodos e locais a tal destinados pela Direcção.

6) Propor a admissão de novos sócios.

ARTIGO OITAVO

1) Os sócios poderão ser demitidos por qualquer dos seguintes motivos:

a) A seu pedido.

b) Pelos factos que teriam impedido a sua admissão como sócios, nos termos do n.º 2 do art.º 4º dos presentes Estatutos

c) Por qualquer outro motivo que os Orgãos Sociais tenham estabelecido para a generalidade dos sócios como passível de demissão.

2) A demissão só é efectiva em qualquer dos casos referidos no número anterior, após decisão nesse sentido da Direcção.

3) Da demissão há sempre recurso para a Assembleia Geral, que classifica definitivamente, no sentido da anulação ou no da ratificação da deliberação da Direcção.

4) No caso da anulação prevista no número anterior, todas as prerrogativas do sócio demitido retrairão à data em que a deliberação foi tomada, como se a mesma nunca tivesse existido.

5) Antes de demitir um sócio, poderá a Direcção suspendê-lo, até melhor averiguação dos factos ou conclusão de inquérito ordenado para esse efeito, aplicando-se, também, neste caso, com as necessárias adaptações, o princípio estabelecido no número anterior.


CAPÍTULO III

DOS ORGÃOS SOCIAIS

ARTIGO NONO

1) A CASA DO BENFICA DO CARTAXO prossegue os seus objectivos por intermédio dos Orgãos Sociais, que são a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção.

2) Para a prossecução dos objectivos especiais que sejam do interesse da CASA DO BENFICA DO CARTAXO ou dos seus sócios, poderá a Direcção nomear comissões, de três ou mais membros.

ARTIGO DÉCIMO

Os Orgãos Sociais, no âmbito das respectivas atribuições, representam a CASA DO BENFICA DO CARTAXO competindo-lhes dirigir e orientar toda a sua actividade, em ordem à prossecução dos seus objectivos e em obediência aos princípios e normas dos Estatutos e Regulamentos.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

1) A eleição dos Orgãos Sociais será feita por períodos de três anos, por escrutínio secreto, tendo lugar durante o mês de Março.

2) A relação nominal dos Orgãos Sociais da CASA DO BENFICA DO CARTAXO deverá ser comunicada à Direcção do Sport Lisboa e Benfica no prazo de 15 dias a contar da sua eleição.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

1) As candidaturas para as eleições, subscritas por um mínimo de cinquenta sócios efectivos e com a respectiva aceitação expressa pelos candidatos, serão apresentadas durante o mês de Janeiro ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

2) Nenhum sócio poderá subscrever ou pertencer a mais do que uma lista de candidatos, sendo-lhe vedado propor aquela a que pertença.

3) O Presidente da Assembleia Geral decidirá, até 15 de Fevereiro, da aceitação ou recusa de qualquer proposta de lista de candidatos.

4) Qualquer subscritor de uma lista de candidatos recusada poderá recorrer da decisão respectiva, no prazo de cinco dias a contar da sua afixação na sede da CASA DO BENFICA DO CARTAXO, devendo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral decidir do recurso até à data fixada para o acto eleitoral.

5) No caso previsto no número anterior, se a recusa se mantiver, poderão os subscritores da proposta recusada recorrer para a própria Assembleia Geral eleitoral que, no caso de dar provimento ao recurso, suspenderá o acto eleitoral, que terá lugar oito dias depois, no mesmo local e à mesma hora.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Nenhum sócio poderá candidatar-se, simultaneamente, a mais de um cargo dos Orgãos Sociais, sendo permitida a reeleição por uma e mais vezes para qualquer deles.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

1. Se, em qualquer dos Orgãos Sociais, se verificar a ocorrência de vagas que excedam a terça parte dos seus membros ou se se verificar a demissão colectiva de alguns dos citados Orgãos Sociais, proceder-se-á a eleição para substituição.

2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a elaboração, no prazo máximo de dez dias, das listas necessárias a estas eleições.

3. Os membros dos Orgãos Sociais eleitos nos termos deste artigo exercerão os seus cargos até final do mandato em curso.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

1. O mandato da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou de ambos conjuntamente, será extinto, se ainda não tiver terminado, se a entrega do relatório e das contas da primeira e o respectivo parecer do segundo, não forem efectuados a tempo de poderem ser submetidos, dentro do prazo estatutário, a discussão e votação da Assembleia Geral.

2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a averiguação das responsabilidades emergentes do atraso referido no número anterior.

3. Os membros da Direcção ou do Conselho fiscal, ou de ambos conjuntamente , abrangidos no número 1, ficam impedidos de desempenharem os seus cargos nos Orgãos Sociais, durante um período de seis anos.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

1. Quando os Orgãos Sociais estejam demissionários, atinjam o final do seu mandato ou este esteja extinto nos termos dos Estatutos, os seus membros continuarão a desempenhar os respectivos cargos até serem substituídos.

2. Do incumprimento do disposto no número anterior, a não ser que para tanto hajam concorrido razões de força maior devidamente justificadas, resultará a impossibilidade de, durante seis anos, poder desempenhar qualquer cargo nos Orgãos Sociais.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

1. Perdem o mandato os membros dos Orgãos Sociais que abandonem o cargo, peçam a demissão ou a quem sejam aplicadas quaisquer das penas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do art.º 37º.

2. Considera-se abandono do cargo a ocorrência de cinco faltas consecutivas sem justificação, às reuniões do respectivo Orgão.

3. O elemento dos Orgãos Sociais que perca o seu mandato nos termos dos números anteriores não fica isento da responsabilidade decorrente das deliberações que, com a sua concordância, tenham sido tomadas.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

1. As reuniões dos Orgãos Sociais são privadas, a elas só podendo assistir membros de outro Orgão Social cuja presença seja expressamente solicitada.

2. Exceptua-se do estabelecido no número 1 o Presidente da Assembleia Geral, que poderá assistir às reuniões dos outros Orgãos Sociais sempre que o julgue conveniente, a elas presidindo, sem prejuízo de caber ao Presidente do respectivo Orgão Social a condução da reunião.

3. A Direcção remeterá ao Conselho Fiscal, no prazo de trinta dias, extractos das actas de cada uma das suas reuniões contendo, sumariamente, as deliberações tomadas.

ARTIGO DÉCIMO NONO

1. Poderá em qualquer altura o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar o plenário dos Orgãos Sociais para apreciar a situação da CASA DO BENFICA DO CARTAXO nas suas diferentes actividades e a definir, se necessário, linhas gerais de orientação futura.

2. O plenário dos Orgãos Sociais poderá ainda reunir-se, eventualmente, para deliberar ou dar parecer sobre:

a) A suspensão imediata de qualquer acto ou o suprimento de qualquer omissão dos Orgãos Sociais que sejam contrários à Lei, aos Estatutos e aos regulamentos ou que sejam considerados manifestamente prejudiciais aos interesses da CASA DO BENFICA DO CARTAXO;

b) O tratamento de assunto urgente que, não estando expressamente atribuído à Assembleia Geral, a Direcção não queira resolver isoladamente, nem adiar até uma próxima reunião daquela Assembleia;

c) Os assuntos de excepcional gravidade e importância;

d) A interpretação dos preceitos estatutários e regulamentares;

e) A fixação ou alteração das quotas;

f) A aquisição, oneração ou alienação de bens imobiliários;

g) A realização de empréstimos cujos os prazos de liquidação ultrapassem a vigência do mandato da Direcção em exercício;

h) A criação e concessão de distinções honoríficas;

i) A dissolução da CASA DO BENFICA DO CARTAXO nos termos estatutários;

3. O plenário dos Orgãos Sociais funcionará em primeira convocação desde que esteja presente a maioria dos seus membros, globalmente considerada, e em segunda convocação com qualquer número de membros, desde que estejam presentes os Presidentes ou Vice-Presidentes da Assembleia Geral, Conselho fiscal e Direcção.

ARTIGO VIGÉSIMO

1. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, reunidos nos termos estatutários e regulamentares, sendo um Orgão soberano nas suas deliberações no qual reside o poder supremo da CASA DO BENFICA DO CARTAXO, dentro dos limites da Lei, dos Estatutos e Regulamentos.

2. Os membros dos Orgãos Sociais do Sport Lisboa e Benfica poderão tomar parte nas Assembleias Gerais da CASA DO BENFICA DO CARTAXO, com direito a voto, titulado por aquele, de entre eles, que for para tal mandatado pela Direcção do Clube.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

À Assembleia Geral pertence, por direito próprio, apreciar e decidir sobre todos os assuntos de interesse para a CASA DO BENFICA DO CARTAXO, competindo-lhe designadamente:

1. Apreciar e votar o relatório das actividades e contas da gerência, bem como o parecer do Conselho Fiscal, relativos a cada ano fiscal;

2. Eleger e demitir os Orgãos Sociais;

3. Fixar ou alterar a importância das quotas e outras contribuições obrigatórias;

4. Aprovar os Estatutos e os Regulamentos da CASA DO BENFICA DO CARTAXO, e velar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los ou revogá-los, bem como resolver os casos nele omissos;

5. Julgar os recursos para ela interpostos;

6. Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido demitidos;

7. Alterar as suas próprias deliberações, nos termos regulamentares.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

As reuniões da Assembleia Geral são sempre convocadas pelo Presidente ou Vice-Presidente da Mesa ou, no seu impedimento inequívoco, por um dos Secretários respectivos, sendo ordinárias as que se realizem anualmente, até 31 de Março, para apreciar e votar o relatório das actividades da CASA DO BENFICA DO CARTAXO e as contas do exercício relativos ao ano anterior, apresentados pela Direcção, bem como o parecer que, a seu respeito, for dado pelo Conselho Fiscal.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de 50 sócios efectivos na plena posse dos seus direitos estatutários.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

1. A reunião extraordinária da Assembleia Geral, convocada nos termos da parte final do artigo anterior, só poderá realizar-se se estiverem presentes, pelo menos, quatro quintos dos sócios que a requererem.

2. Os sócios requerentes da reunião extraordinária da Assembleia Geral que a ela não comparecerem, ficam, durante o prazo de dois anos, contados desde a data da reunião, inibidos de requerer nova reunião e de participar em outras reuniões ordinárias e extraordinárias, que se realizem dentro do mesmo período de tempo.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Nas Assembleias Gerais os sócios efectivos nelas participantes pessoalmente terão direito ao seguinte número de votos:

a) Com menos de 5 anos ininterruptos de filiação – 1 voto;

b) Com mais de 5 anos e menos de 10 anos ininterruptos de filiação – 5 votos;

c) Com mais de 10 anos de filiação ininterruptos – 20 votos.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

1. A CASA DO BENFICA DO CARTAXO é administrada por uma Direcção, composta pelos Presidente, Vice-Presidente, Director Administrativo e Financeiro, Director das Instalações e Equipamentos, Director das Actividades Culturais, Director das Actividades Sociais e Desportivas e Director de Relações Públicas.

2. O Presidente e o Vice-Presidente da Direcção constituem o gabinete de presidência; os restantes directores chefiam os departamentos respectivos, como primeiros responsáveis, embora a cooperação entre todos os membros da Direcção deva ser timbre.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Competem à Direcção, nas suas funções de administração, os mais amplos poderes de gestão, com os limites resultantes da Lei, dos Estatutos e Regulamentos da CASA DO BENFICA DO CARTAXO, e nomeadamente:

1. Representá-la em juízo e fora dele;

2. propor à Assembleia Geral a fixação ou alteração de quotas e outras contribuições associativas obrigatórias;

3. Propor ao plenário dos Orgãos Sociais a constituição e concessão de distinções honoríficas;

4. Solicitar a convocação da Assembleia Geral ou do Plenário dos Orgãos Sociais;

5. Solicitar parecer ao Conselho Fiscal e ao Plenário dos Orgãos Sociais;

6. Nomear, de entre os sócios, as comissões que julgue convenientes para a execução de tarefas específicas de interesse para a CASA DO BENFICA DO CARTAXO;

7. Decidir sobre a admissão de sócios, nos termos do art.º 4º dos Estatutos;

8. Determinar a suspensão preventiva de sócios, nos termos do n.º 5 do art.º 8º dos Estatutos;

9. Demitir sócios, nos termos dos números 1 e 2 do art.º 8º dos Estatutos;

10. Promover os objectivos da CASA DO BENFICA DO CARTAXO, nomeadamente os que constam do art.º 3º dos Estatutos.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

Até 31 de Janeiro a Direcção enviará ao Conselho Fiscal o relatório e as contas respeitantes ao ano anterior, para os efeitos estabelecidos nos artigos 22º, 30º e 35º dos Estatutos.

ARTIGO TRIGÉSIMO

A Direcção apresentará à Assembleia Geral ordinária prevista no art.º 22º, o relatório e as contas de cada exercício, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, para apreciação e votação.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

Compete à Direcção apresentar para aprovação à Assembleia Geral, precedendo parecer do Plenário dos Orgãos Sociais, o Regulamento Geral da CASA DO BENFICA DO CARTAXO, bem como regulamentos sectoriais, dos quais conste, nomeadamente, a forma de funcionamento dos diversos sectores e que incluirá o modo de vinculação, em documentos e contratos, por parte da Direcção.


ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

1. Para assegurar a fiscalização da actividade da CASA DO BENFICA DO CARTAXO e velar para que o mandato directivo se conduza sempre em estreita obediência aos Estatutos e Regulamentos, bem como às deliberações da Assembleia Geral, haverá um Conselho Fiscal composto de Presidente, Secretário e Relator.

2. Haverá ainda 2 suplentes que ocuparão as vagas que se verificarem durante o mandato respectivo, nos termos do n.º 4 seguinte.

3. Vagando o lugar de Presidente, será este substituído, tal como nas ausências e impedimentos respectivos, pelo Secretário, ocupando o cargo deste o 1º Suplente.

4. Vagando qualquer dos restantes lugares, serão os mesmos ocupados pelos suplentes, pela ordem por que tenham sido eleitos.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

1. No exercício das suas funções, compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção;

b) Dar parecer sobre projectos directivos de empréstimos e outras operações de crédito;

c) Dar parecer sobre os orçamentos ordinários e suplementares propostos pela Direcção;

d) Dar parecer sobre transferências de verbas orçamentais propostas pela Direcção;

e) Dar parecer sobre todos os processos disciplinares, propondo as penalidades respectivas;

f) Dar parecer sobre propostas para a realização de obras, apresentadas à Direcção, em consequência de processo de concurso ou de consultas;

g) Dar parecer sobre todos os contratos celebrados pela Direcção;

h) Dar parecer sobre a restante actividade da Casa não compreendida no âmbito de competência de outro Orgão Social, sempre que lhe seja solicitado;

i) Solicitar a convocação da Assembleia Geral ou o Plenário dos Orgãos Sociais.

2. O Conselho Fiscal, para a ressalva da sua responsabilidade, poderá fazer declaração expressa da sua não identificação com propostas ou termos das alíneas f) e g) do número anterior, mas que não lhe foram submetidos.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

1. O conselho Fiscal reunirá uma vez em cada trimestre com a Direcção, para apreciar os balancetes da contabilidade patrimonial e as contas resultantes da execução da contabilidade orçamental.

2. Desta reunião será lavrada acta, da qual constará, obrigatoriamente, o parecer do Conselho Fiscal sobre a situação económica e financeira da CASA DO BENFICA DO CARTAXO.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

1. O parecer sobre o relatório e contas da direcção ou sobre os orçamentos ordinários e suplementares fará uma análise pormenorizada desses documentos para que os sócios fiquem bem esclarecidos a esse respeito.

2. O parecer sobre o relatório e as contas será elaborado e entregue à direcção, para ser impresso, no prazo máximo de 10 dias após a sua recepção.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

1. O Conselho Fiscal participará à Direcção as irregularidades de que tenha conhecimento, para imediato apuramento das responsabilidades.

2. A participação prevista no número anterior será feita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, se as irregularidades tiverem sido praticadas por membros da Direcção.

3. O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o infractor pelas respectivas irregularidades, se delas tiver tomado conhecimento e não adoptar as medidas adequadas.

 

CAPÍTULO IV

DA DISCIPLINA

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

1. Os sócios da CASA DO BENFICA DO CARTAXO estão sujeitos ao poder disciplinar respectivo.

2. As infracções disciplinares, que consistem na violação dos preceitos estatutários e regulamentares, serão punidas, conforme a sua gravidade, com as seguintes penas:

a) Suspensão até 30 dias;

b) Suspensão de 30 dias a 1 ano;

c) Suspensão de 1 a 3 anos;

d) Demissão;

3. São circunstâncias atenuantes:

a) O registo disciplinar isento de qualquer pena;

b) Os serviços relevantes prestados à CASA DO BENFICA DO CARTAXO ou ao Sport Lisboa e Benfica.

4, São circunstâncias agravantes:

a) A qualidade de membro dos Orgãos Sociais ou de qualquer comissão nomeada pela CASA DO BENFICA DO CARTAXO;

b) A reincidência;

c) A premeditação;

d) O resultar da infracção o desprestígio público para a CASA DO BENFICA DO CARTAXO ou para o Sport Lisboa e Benfica.

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

A disciplina dos atletas e empregados da CASA DO BENFICA DO CARTAXO constará dos respectivos regulamentos, contratos e legislação aplicável.


CAPÍTULO V

INSTALAÇÕES SOCIAIS E DESPORTIVAS

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

Consideram-se instalações sociais e desportivas todas as edificações e recintos onde se exerçam sob a jurisdição da CASA DO BENFICA DO CARTAXO, as suas actividades.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO

Para superintender na conservação das instalações sociais e desportivas, seu arranjo, utilização, administração e serviço, poderá a Direcção designar comissões com a constituição, competência e funcionamento que os regulamentos fixarem.


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO

O ano social da CASA DO BENFICA DO CARTAXO coincidirá com o ano civil e a este será referida a sua gestão.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO

A numeração respeitante aos sócios será actualizada de cinco em cinco anos, mas a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, poderá autorizar a sua realização com intervalo mais curto, se for conveniente.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO

1. A CASA DO BENFICA DO CARTAXO só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.

2. A dissolução só poderá ser votada em reunião de Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, e que só poderá funcionar com a presença da maioria absoluta dos sócios existentes.

3. A deliberação da dissolução será tomada por votação nominal, e terá de ser aprovada por quatro quintos dos sócios que hajam assinado as respectivas listas de presenças.

4. A Assembleia Geral que votar a dissolução da CASA DO BENFICA DO CARTAXO deliberará também quanto ao destino a dar aos seus valores.

5. Se a deliberação que votar a dissolução da CASA DO BENFICA DO CARTAXO vier a ser impugnada em juízo, a sua execução ficará suspensa até que a respectiva decisão judicial transite em julgado.

6. Sendo dissolvida a CASA DO BENFICA DO CARTAXO, os seus troféus, prémios, recordações, registos, livros, arquivos e demais património desportivo, cultural e histórico, serão entregues ao Sport Lisboa e Benfica, como seu fiel depositário mediante auto do qual constará a expressa proibição da sua alienação e ainda a obrigação de serem restituídos à CASA DO BENFICA DO CARTAXO, se esta voltar a constituir-se.

7. A restituição referida no número anterior só terá lugar se, na reconstituição da CASA DO BENFICA DO CARTAXO, se verificar a existência de idoneidade e afinidade de objectivos e tradições, que procurarão salvaguardar-se.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO

1. Os presentes Estatutos foram aprovados pelo Sport Lisboa e Benfica.

2. Qualquer alteração estatutária deverá obedecer estritamente aos estatutos, regulamentos e deliberações pertinentes emanados do Sport Lisboa e Benfica, sendo dela dado prévio conhecimento à Direcção do Sport Lisboa e Benfica.